Ficam proibidas no interior do parque as seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados,, salvo em casos especiais que estejam autorizados pela Administração;
II – a prática de aeromodelismo, rally, bicicross e de mountain bike;
III – o trânsito de veículos movidos com tração animal, elétrico e eletrônicos;
IV – o acesso e a permanência de animais domésticos;
V – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
VI – danificar ou retirar vegetais ou subprodutos (semente, folha, casca);
VII – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos para estes fins, bem como proporcionar maus-tratos ou alimentação à fauna local;
VIII – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização, independente da forma de introdução no interior do parque;
IX – a prática de atividades comerciais não autorizadas;
X – a utilização de corpos hídricos existentes no interior do parque para o banho, prática de competições esportivas, lavagem de objetos, despejo de resíduos, uso de brinquedos e equipamentos, assim como a captação de água para outros fins;
XI – a realização de eventos sem a devida autorização;
XII – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a realização de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal ou em outras formas de vegetação nativa;
XIII – de camping;
XIV – de atividades recreativas e esportivas, incluindo o uso de bola e pipa, fora dos espaços destinados para tais fins;
XV – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura de trilhas e atalhos;
XVI – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XVII – o uso de imagem do parque para fins comerciais sem a devida autorização;
XIX – fazer churrascos;
XX - festas ou eventos que incluam consumo de alimentos, que deverão ser cozidos ou fritos no local, e de bebidas alcoólicas;
XXI – deixar oferendas religiosas ou velas no interior do parque;
XXII – danificar dependências e equipamentos;
XXIII – fazer piquenique fora das áreas designadas para este fim.
- O uso ou a permanência de animais domésticos no interior do parque poderá ser autorizado, excepcionalmente, facultado pela Lei Federal n.º 11.126 que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, ficando restrita a área de uso intensivo do parque.
- Os infratores dos dispositivos desta resolução que causarem dano direto ou indireto ao parque estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98.
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