Rio
de Janeiro, 05 de dezembro de 2012
MANIFESTAÇÃO
PÚBLICA
O
artigo 225 da Constituição Federal prevê que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
As
unidades de conservação e demais áreas
protegidas da cidade são criadas e geridas para atender a essa finalidade. Nelas
está contida grande parte do patrimônio ambiental, paisagístico e cultural da
cidade, prestando ainda serviços ambientais essenciais para a qualidade de vida
da população.
As
unidades de conservação, as áreas tombadas, as áreas de preservação permanente
e os fragmentos florestais interligados por corredores verdes formam um
conjunto único, onde cada elemento tem
uma importância fundamental para o equilíbrio do todo. Todos estes
elementos são integrantes do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres do
Município como previsto no artigo 180 do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – Lei Complementar n.º 111,
de 1º de fevereiro de 2011. Nesse
sentido, qualquer mudança nesse sistema
deve ser avaliada de maneira criteriosa e transparente.
O
artigo 5, inciso III da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação -
SNUC assegura a participação efetiva das populações
locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
O
artigo 8º da Lei nº 12.651/2012
estabelece que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de
preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em Lei.
E
o artigo 3, da Resolução CONAMA 369 de 2006 estabelece que a intervenção ou
supressão de vegetação nestas áreas
somente será autorizada quando for comprovada a inexistência de alternativa
técnica e locacional para o empreendimento.
A
Lei Orgânica do Município preconiza (artigo 463) que são instrumentos, meios e
obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o
meio ambiente a manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim
entendidas aquelas que, pelas suas condições fisiográficas,
geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio
ambiente natural, destacando-se, dentre outras,
as restingas (alínea “a”), as
nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais (alínea
“b”),
as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies (alínea “d”), a
Lagoa de Marapendi (alínea “e”, item 1)
e os parques (alínea “g”). Tal
proteção também se dá no artigo 265 da Constituição Estadual, ao definir as
áreas de preservação permanente.
O
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de
Janeiro incluiu (artigo 117), como
Sítios de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico do Município, dentre
outros, a Lagoa de Marapendi, incluindo
suas faixas marginais de proteção (inciso V); o Morro da Estação (inciso XIII)
e os parques naturais (inciso VIII). Tais sítios, por seus atributos.
naturais, paisagísticos, históricos e culturais, se constituem em referência
para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro e estão sujeitos a regime de
proteção específico para intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas
características. Ademais, estes
sítios estão sujeitos, no caso de
projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica
pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, podendo ser exigido
Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e respectivos relatórios e quaisquer
alterações de parâmetros urbanísticos deverão ser objeto de análise e
deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e
patrimônio cultural (artigo 117, §§ 1º e 2º).
Cabe
ressaltar que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do
Município do Rio de Janeiro também preconiza (artigo 163, parágrafo único)
que a política de meio ambiente
promoverá a proteção da cobertura vegetal de áreas consideradas estratégicas
por serem ambientalmente vulneráveis e de importante valor ecológico,
paisagístico e ambiental. Ademais, traz esculpido em seu artigo 168 que a Paisagem do Rio de Janeiro representa o
mais valioso ativo da cidade, responsável pela sua consagração como um
ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país gerando emprego
e renda.
Assim
sendo, o Mosaico Carioca, reconhecido
pela Portaria MMA nº 245/2011, cujo
objetivo é a gestão integrada das unidades de conservação e demais áreas
protegidas da cidade, vem manifestar publicamente a preocupação com o risco de aprovação de
empreendimentos e projetos que sobrepõem o interesse privado ao interesse
público e podem comprometer a qualidade ambiental das áreas protegidas da cidade
do Rio de Janeiro sob pretexto de atender a necessidades dos grandes eventos
esportivos que o Rio de Janeiro receberá.
Destacamos
a necessidade de se garantir a
participação popular e dos órgãos de tutela, bem como pelo respeito à legislação ambiental, na implantação de empreendimentos que alterem os limites,
os usos e a integridade dos recursos naturais e da paisagem em unidades de
conservação, áreas de preservação permanente e demais áreas protegidas do
Município, em especial:
1) na APA do Parque Natural Municipal
de Marapendi, na Barra da Tijuca;
2) no Sítio de Relevante Interesse
Ambiental e Paisagístico do Morro do
Camboatá em Deodoro;
onde
foram anunciadas a construção de um campo de golfe e de um
autódromo, respectivamente.
Conforme consta na ATA da reunião do Mosaico Carioca,
realizada no dia 05 de dezembro de 2012, no Parque Natural Municipal de
Marapendi - Recreio dos Bandeirantes.
Parabéns ao Mosaico Carioca por não se omitir diante da afronta à legislação ambiental!
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