quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O Mosaico Carioca apresenta manifestação pública a respeito dos empreendimentos em áreas protegidas: campo de golfe e autódromo

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012


MANIFESTAÇÃO PÚBLICA


O artigo 225 da Constituição Federal prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

As unidades de  conservação e demais áreas protegidas da cidade são criadas e geridas para atender a essa finalidade.  Nelas está contida grande parte do patrimônio ambiental, paisagístico e cultural da cidade, prestando ainda serviços ambientais essenciais para a qualidade de vida da população.

As unidades de conservação, as áreas tombadas, as áreas de preservação permanente e os fragmentos florestais interligados por corredores verdes formam um conjunto único, onde cada elemento tem uma importância fundamental para o equilíbrio do todo. Todos estes elementos são integrantes do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres do Município como previsto no artigo 180 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011.  Nesse sentido, qualquer mudança nesse sistema deve ser avaliada de maneira criteriosa e transparente.

O artigo 5, inciso III da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação  -    SNUC  assegura a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

O artigo  8º da Lei nº 12.651/2012 estabelece que  a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em  área de  preservação  permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em Lei.

E o artigo 3, da Resolução CONAMA 369 de 2006 estabelece que a  intervenção ou supressão  de vegetação nestas áreas somente será autorizada quando for comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional para o empreendimento.

A Lei Orgânica do Município preconiza (artigo 463) que são instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente a manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas que, pelas suas condições fisiográficas,
geológicas,   hidrológicas,   biológicas ou climatológicas,  formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se, dentre outras,  as  restingas (alínea “a”),  as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais (alínea “b”),   as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies (alínea “d”),  a Lagoa de Marapendi (alínea “e”, item 1) e os parques (alínea “g”). Tal proteção também se dá no artigo 265 da Constituição Estadual, ao definir as áreas de preservação permanente.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro  incluiu (artigo 117), como Sítios de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico do Município, dentre outros, a Lagoa de Marapendi, incluindo suas faixas marginais de proteção (inciso V); o Morro da Estação (inciso XIII) e os parques naturais (inciso VIII). Tais sítios, por seus atributos. naturais, paisagísticos, históricos e culturais, se constituem em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro e estão sujeitos a regime de proteção específico para intervenções de recuperação ambiental,  para efeitos de proteção e manutenção de suas características. Ademais,  estes sítios  estão sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, podendo ser exigido Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e respectivos relatórios e  quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural (artigo 117, §§ 1º e 2º).

Cabe ressaltar que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro também preconiza (artigo 163, parágrafo único) que  a política de meio ambiente promoverá a proteção da cobertura vegetal de áreas consideradas estratégicas por serem ambientalmente vulneráveis e de importante valor ecológico, paisagístico e ambiental. Ademais, traz esculpido em seu artigo 168 que a Paisagem do Rio de Janeiro representa o mais valioso ativo da cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país gerando emprego e renda.

Assim sendo, o Mosaico Carioca, reconhecido pela Portaria MMA nº 245/2011, cujo objetivo é a gestão integrada das unidades de conservação e demais áreas protegidas da cidade, vem manifestar publicamente  a preocupação com o risco de aprovação de empreendimentos e projetos que sobrepõem o interesse privado ao interesse público e podem comprometer a qualidade ambiental das áreas protegidas da cidade do Rio de Janeiro sob pretexto de atender a necessidades dos grandes eventos esportivos que o Rio de Janeiro receberá.

Destacamos a necessidade de se garantir a participação popular e dos órgãos de tutela, bem como pelo respeito à legislação ambiental, na implantação de empreendimentos que alterem os limites, os usos e a integridade dos recursos naturais e da paisagem em unidades de conservação, áreas de preservação permanente e demais áreas protegidas do Município, em especial:

1) na APA do Parque Natural Municipal de Marapendi, na Barra da Tijuca;

2) no Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico do Morro do
Camboatá em Deodoro;

onde  foram anunciadas a construção de um campo de golfe e de um
autódromo, respectivamente.



Conforme consta na ATA da reunião do Mosaico Carioca, realizada no dia 05 de dezembro de 2012, no Parque Natural Municipal de Marapendi - Recreio dos Bandeirantes.


Um comentário:

  1. Parabéns ao Mosaico Carioca por não se omitir diante da afronta à legislação ambiental!

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