Dispõe sobre o Programa Municipal de Controle de Espécies Exóticas Invasoras.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em seu Artigo 3º inciso VIII alínea a, considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa entre essas a erradicação de espécies exóticas invasoras;
CONSIDERANDO a alínea b do Artigo 4º da Lei Federal 4771/65 – Código Florestal considera de interesse público as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal;
CONSIDERANDO que a invasão de espécies exóticas em um determinado ambiente natural é a segunda maior causa da perda de biodiversidade no planeta;
CONSIDERANDO que o ano de 2011 foi declarado pela Organização das Nações Unidas – ONU, como o Ano Internacional das Florestas;
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Controle de Espécies Exóticas Invasoras.
§ 1.º Para efeito deste Decreto entende-se por espécies exóticas invasoras como organismos que, introduzidos fora da sua área de distribuição natural, ameaçam ecossistemas, habitats ou outras espécies por possuírem elevado potencial de dispersão, de colonização e de dominação dos ambientes invadidos, criando, em conseqüência desse processo, pressão sobre as espécies nativas e, por vezes, a sua própria exclusão.
§ 2.º O Programa referido no caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC.
§ 3.º Para a consecução dos objetivos do Programa, a SMAC poderá solicitar apoio das demais Secretarias e órgãos da Prefeitura.
Art. 2.º A SMAC deve regulamentar o presente Decreto, através de Resoluções com normas especificas e procedimentos para autorizações, licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle de espécies exóticas invasoras.
§ 1.º A SMAC deve elaborar e atualizar periodicamente as listas oficiais de Espécies Exóticas Invasoras da fauna e da flora no município do Rio de Janeiro.
§ 2.º A SMAC fica autorizada a implementar procedimentos simplificados que desonerem o processo de remoção das espécies constantes da lista de espécies invasoras no município pela iniciativa privada e incentivem a execução de projetos de recuperação ambiental para restauração da diversidade biológica em áreas dominadas por espécies invasoras.
Art. 3.º Este Decreto não se aplica aos espécimes vegetais tombados ou declarados imunes a corte.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em seu Artigo 3º inciso VIII alínea a, considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa entre essas a erradicação de espécies exóticas invasoras;
CONSIDERANDO a alínea b do Artigo 4º da Lei Federal 4771/65 – Código Florestal considera de interesse público as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal;
CONSIDERANDO que a invasão de espécies exóticas em um determinado ambiente natural é a segunda maior causa da perda de biodiversidade no planeta;
CONSIDERANDO que o ano de 2011 foi declarado pela Organização das Nações Unidas – ONU, como o Ano Internacional das Florestas;
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Controle de Espécies Exóticas Invasoras.
§ 1.º Para efeito deste Decreto entende-se por espécies exóticas invasoras como organismos que, introduzidos fora da sua área de distribuição natural, ameaçam ecossistemas, habitats ou outras espécies por possuírem elevado potencial de dispersão, de colonização e de dominação dos ambientes invadidos, criando, em conseqüência desse processo, pressão sobre as espécies nativas e, por vezes, a sua própria exclusão.
§ 2.º O Programa referido no caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC.
§ 3.º Para a consecução dos objetivos do Programa, a SMAC poderá solicitar apoio das demais Secretarias e órgãos da Prefeitura.
Art. 2.º A SMAC deve regulamentar o presente Decreto, através de Resoluções com normas especificas e procedimentos para autorizações, licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle de espécies exóticas invasoras.
§ 1.º A SMAC deve elaborar e atualizar periodicamente as listas oficiais de Espécies Exóticas Invasoras da fauna e da flora no município do Rio de Janeiro.
§ 2.º A SMAC fica autorizada a implementar procedimentos simplificados que desonerem o processo de remoção das espécies constantes da lista de espécies invasoras no município pela iniciativa privada e incentivem a execução de projetos de recuperação ambiental para restauração da diversidade biológica em áreas dominadas por espécies invasoras.
Art. 3.º Este Decreto não se aplica aos espécimes vegetais tombados ou declarados imunes a corte.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
EDUARDO PAES
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