O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países participantes a adoção de medidas preventivas, medidas de erradicação e medidas de controle de espécies exóticas invasoras;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em seu Artigo 3º, inciso VIII, alínea “a”, que considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa entre essas a erradicação de espécies exóticas invasoras;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, que, em seu Artigo 61, prevê punição para quem “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que, em seu Artigo 67, com nova redação no Decreto Federal 6.686 de 10 de dezembro de 2008, prevê multa de cinco mil reais a cinco milhões de reais para os crimes descritos no Artigo 61 da Lei nº 9.605/98;
CONSIDERANDO a alínea “b”, do Artigo 4º, da Lei Federal 4.771/65 – Código Florestal, que considera de interesse público as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal;
CONSIDERANDO que a invasão de espécies exóticas a um determinado ambiente é a segunda maior causa da perda de biodiversidade no planeta;
CONSIDERANDO que as espécies invasoras produzem mudanças nas cadeias tróficas, na estrutura, nos processos evolutivos, na dominância, na distribuição da biomassa e nas funções de um dado ecossistema, provocando também alterações nas propriedades ecológicas do solo e na ciclagem de nutrientes;
CONSIDERANDO que as espécies invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, aumentando os riscos de extinção de populações locais.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 33.814 de 18/05/2011 que institui o Programa Municipal de Controle de Espécies Exóticas Invasoras;
RESOLVE:
Art.1.º Regulamentar o Decreto Municipal 33.814 de 18 de maio de 2011, que institui o Programa Municipal de Controle de Espécies Exóticas Invasoras Vegetais.
Parágrafo Único. Para efeito desta Resolução entende-se por espécie exótica invasora, toda espécie alóctone a determinado ecossistema, que, independentemente de sua forma de introdução, provoca alterações ecológicas no habitat e para as espécies autóctones, acarretando prejuízo e riscos à biodiversidade.
Art. 2.° - As espécies vegetais exóticas invasoras no Município do Rio de Janeiro estão descritas no Anexo Único desta Resolução
Parágrafo Único. A listagem constante do Anexo Único deverá ser periodicamente atualizada pela SMAC, de modo a garantir a adequada implementação do Programa criado pelo Decreto Municipal nº 33.814 de 18 de maio de 2011.
Art. 3.° As unidades de conservação no município e suas respectivas zonas de amortecimento são prioritárias para as ações de controle ou erradicação das espécies vegetais exóticas invasoras.
Art. 4.º Os projetos de recuperação ambiental e de arborização pública no município deverão privilegiar o uso de espécies vegetais autóctones, exceto em casos devidamente justificados.
Art. 5.º A autorização para a remoção de espécies vegetais exóticas invasoras em propriedades particulares será objeto de procedimento administrativo simplificado conforme regulamentação específica.
§ 1.º O previsto pelo caput deste Artigo se aplica exclusivamente às espécies constantes da lista atualizada das espécies vegetais exóticas invasoras no município do Rio de Janeiro, de que trata o Anexo Único desta Resolução e das atualizações previstas.
§ 2.º A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental e a Fundação Parques e Jardins editarão Portarias regulamentando no que for necessário, o procedimento simplificado previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 6.° - O controle das espécies vegetais invasoras terá como objetivo a restauração das condições ambientais que permitam o restabelecimento da vegetação autóctone. Deverão ser contempladas a remoção e a adoção das medidas necessárias para prevenir a propagação da espécie invasora, e previstos o manejo e o monitoramento periódico da área afetada.
§ 1.º As ações de controle de espécies vegetais exóticas invasoras deverão ser realizadas sob a responsabilidade técnica de engenheiro florestal, engenheiro agrônomo ou biólogo, registrados em seus respectivos órgãos de classe.
Art. 7.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Lista de espécies exóticas invasoras no Município do Rio de Janeiro
Nome comum | Nome científico | Família |
Bambu-caniço | Phyllostachys aurea Carrière ex Rivière & C. Rivière | Poaceae |
Casuarina | Casuarina equisetifolia L. | Casuarinaceae |
Singônio | Syngonium angustatum Schott | Araceae |
Agulhinha | Asparagus densiflorus (Kunth) Jessop | Asparagaceae |
Amendoeira | Terminalia catappa L. | Combretaceae |
Capim-colonião | Panicum maximum Jacq. | Poaceae |
Dracena | Dracaena fragrans (L.) Ker Gawl. | Asparagaceae |
Ipoméia | Ipomoea sp | Convolvulaceae |
Jaqueira | Artocarpus integrifolia L. F. | Moraceae |
Leucena | Leucaena leucocephala (Lam.) de Wit, | Fabaceae |
Maria-sem-vergonha | Impatiens sultanii Hook.f | Begoniacea |
Zebrina | Tradescantia zebrina Heynh. | Commelinaceae |
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